Gerenciamento de Resíduos
PGRSS – PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE

PGRSS – PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE
O PGRSS é um documento técnico que descreve como os resíduos gerados por serviços de saúde serão gerenciados, desde a geração até a destinação final.
Ele inclui todas as etapas necessárias para garantir o correto manejo de resíduos comum e/ou infectantes, DESDE A ORIGEM ATÉ A DESTINAÇÃO FINAL.
Normas que regulamentam o PGRSS Resoluções CONAMA nº 283/01, Resoluções CONAMA nº 358/05, ANVISA RDC 306/04.
Objetivo do PGRSS
O objetivo do PGRSS é minimizar ou eliminar a geração de resíduo e garantir que os resíduos, uma vez produzidos, recebam encaminhamento correto e eficiente, tendo em vista a proteção não só dos trabalhadores, como também do meio ambiente e da saúde pública.
Além disso, proporcionar que toda a cadeia de geração do resíduo, da geração até sua disposição final seja monitorada, que os riscos em cada etapa sejam levantados e que planos emergências em caso de acidentes sejam prontamente e corretamente aplicados para minimizar os riscos à saúde das pessoas e os danos ao meio ambiente.
O que são Resíduos de Serviços de Saúde – RSS?
Os Resíduos de Serviços de Saúde (RSS) são todos aqueles resultantes de atividades exercidas nos serviços relacionados com o atendimento à saúde humana ou animal. Por suas características, necessitam de processos diferenciados em seu manejo, exigindo ou não tratamento prévio à sua disposição final.
As normas seguidas na elaboração de um Plano de Gerenciamento de Resíduos estão contidas na resolução RDC ANVISA 306/2004. Os resíduos originados da área da saúde são divididos entre cinco grupos:
• Grupo A: Resíduos com a possível presença de agentes biológicos (vírus, bactérias, fungos) que podem apresentar risco de infecção. Exemplos: algodão, gaze, espátula, absorvente e cotonete contaminados com materiais biológicos, entre outros.
• Grupo B: resíduos contendo substâncias químicas que podem apresentar risco à saúde ou ao meio ambiente, dependendo de suas características quanto a inflamabilidade, corrosividade e toxicidade, contendo substâncias químicas que podem apresentar risco à saúde pública ou ao meio ambiente.
• Grupo C: resíduos contaminados com radionuclídeos, provenientes de laboratório de análises clínicas, serviços de medicina nuclear e radioterapia.
• Grupo D: resíduos que não apresentam risco biológico, químico ou radiológico à saúde ou ao meio ambiente. Suas características são similares às dos resíduos domiciliares. Podem ser subdivididos em recicláveis e não recicláveis.
• Grupo E: materiais perfuro cortantes ou escarificantes, tais como agulhas e lâminas de vidro, contaminados ou não.
Geradores de Resíduos de Saúde que devem fazer o PGRSS
Segundo a Resolução da Anvisa Nº 306/2004, definem-se como Geradores de Resíduos de Serviço de Saúde (RSS) qualquer serviço oferecido à saúde humana ou animal, inclusive assistência domiciliar, instituições de ensino e pesquisa da área da saúde e, até mesmo, unidades móveis de atendimento são designadas como geradores de resíduos de serviço de saúde.
• Hospitais, Clínicas, Unidades de Saúde, Serviços que prestam assistência à saúde humana ou animal, incluindo os prestadores de programas de assistência domiciliar (hospitais, clínicas, serviços ambulatoriais de atendimento médico e odontológico, serviços veterinários);
• Serviços de ensino e pesquisa na área de saúde;
• Serviços de acupuntura e de tatuagem;
• Serviços de atendimento radiológico, de radioterapia, de medicina nuclear e de tratamento quimioterápico;
• Serviços de hemoterapia e unidades de produção de hemoderivados;
• Laboratórios de análises clínicas e de anatomia patológica;
• Necrotérios e serviços que realizam atividades de embalsamamento e de medicina legal;
• Drogarias, farmácias, inclusive as de manipulação;
• Unidades de controle de zoonoses;
• Indústrias farmacêuticas e bioquímicas;
• Unidades móveis de atendimento à saúde;
• Demais serviços relacionados ao atendimento à saúde, que gerem resíduos perigosos.
Qualquer uma destas atividades, passíveis de obtenção de alvará sanitários necessitam do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde – PGRSS.
Quem deve elaborar o PGRSS?
• Todos os estabelecimentos da área da saúde são obrigados a elaborar o PGRSS
• A elaboração, implementação, operação e monitoramento do PGRSS devem ser conduzidos por um responsável técnico habilitado
Benefícios da implementação do PGRSS
A adoção de um PGRSS eficiente traz diversas vantagens, tanto para o estabelecimento quanto para a sociedade em geral:
• Redução dos riscos à saúde pública: minimiza a exposição a resíduos infectantes, evitando contaminações e propagação de doenças.
• Cumprimento das normas legais e ambientais: atende às exigências regulatórias, evitando multas e complicações jurídicas.
• Melhora na gestão de resíduos: organiza o fluxo de resíduos, otimiza o espaço e os processos internos.
• Segurança para colaboradores e pacientes: evita acidentes e lesões relacionados ao manuseio de materiais perigosos.
• Responsabilidade socioambiental: contribui para a preservação ambiental e fortalece a imagem do estabelecimento.
Qual a penalidade para as empresas que não possuem o PGRSS?
A ausência do PGRSS nos estabelecimentos acarretará em uma série de sanções, das quais podemos destacar o Art.29 da Resolução CONAMA nº 358/2005: O não cumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará os infratores às penalidades e sanções previstas na legislação pertinente, em especial na Lei nº 9.605/98 (Crimes Ambientais)
O art. 72 da Lei nº 9.605/98 estabelece as penalidades administrativas, que vão de uma advertência a multas, suspensão parcial ou total das atividades a penas restritivas de direitos (perda da licença, incentivos fiscais, contratar com serviço público, etc.).
Além disso, existe a possibilidade de aplicação na esfera penal de penas de detenção e reclusão aos responsáveis das empresas que se omitirem de fazer o PGRSS ou não realizarem de forma correta as etapas do manejo dos resíduos de saúde e assim provocarem um crime ambiental.